Em regra, sim. O trabalho em feriado que não é compensado com folga em outro dia deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso (Lei 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST). Se a empresa conceder outro dia de folga, o pagamento em dobro deixa de ser devido.
Para uma visão geral do tema, veja a página Horas extras em Belo Horizonte.
O que diz a lei
A Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). A Lei 605/1949 regula esse descanso e também os feriados civis e religiosos. Seu art. 9º determina que, nas atividades em que não for possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração seja paga em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
O TST consolidou o entendimento na Súmula 146: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Na prática, o trabalhador recebe o dia normalmente (já incluído no salário mensal) e mais o valor do dia trabalhado em dobro.
Quais são os feriados
Os feriados nacionais são definidos em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional desde a Lei 14.759/2023) e 25 de dezembro. Também há feriados religiosos e civis fixados por leis estaduais e municipais — em Belo Horizonte, vale conferir o calendário oficial do município. Pontos facultativos, como a segunda e a terça de Carnaval na maior parte das cidades, não são feriados por lei federal.
Folga compensatória x pagamento em dobro
A lei dá ao empregador a opção de compensar o feriado trabalhado com uma folga em outro dia. Se a folga é concedida, não há pagamento em dobro. Se não há folga — ou se a folga é apenas “prometida” e nunca concedida —, o feriado deve ser pago em dobro. A forma e o prazo da compensação podem estar detalhados na convenção ou no acordo coletivo da categoria.
Importante: o pagamento em dobro do feriado não se confunde com hora extra. Se, além de trabalhar no feriado, o empregado ultrapassou a jornada naquele dia, as horas excedentes também devem ser pagas com o adicional próprio. Veja como funciona o pagamento de horas extras.
Escala 12x36
Na jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal já abrange o descanso semanal e os feriados, que são considerados compensados. Por isso, quem trabalha regularmente nessa escala, em regra, não recebe o feriado em dobro — salvo se a convenção coletiva da categoria garantir algo mais favorável. Vale sempre conferir a norma coletiva.
Comércio: regras próprias
No comércio em geral, a Lei 10.101/2000 (art. 6º-A) só permite o trabalho em feriados quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e respeitada a legislação municipal. Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego também tratam do tema e vêm sendo atualizadas nos últimos anos, inclusive quanto às atividades com autorização permanente para funcionar em feriados; por isso, a convenção coletiva da categoria é o primeiro documento a consultar. Para os domingos, a mesma lei determina que o repouso semanal do comerciário coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º, parágrafo único).
Exemplos práticos
Exemplo 1: uma atendente de farmácia trabalha no feriado de 15 de novembro e não recebe folga em outro dia. O dia trabalhado deve ser pago em dobro, além do salário normal do mês.
Exemplo 2: um porteiro em escala 12x36 trabalha no Natal. Pela regra do art. 59-A, o feriado é considerado compensado pela própria escala, salvo previsão diferente em norma coletiva.
Exemplo 3: um vendedor trabalha em vários feriados ao longo do ano; a empresa anota “folga a compensar”, mas as folgas nunca são dadas e nada aparece no contracheque. Os feriados não compensados devem ser pagos em dobro, com reflexos.
Como calcular o feriado em dobro
Para quem recebe salário mensal, o valor do dia normalmente é obtido dividindo o salário por 30. O feriado trabalhado e não compensado corresponde a esse valor multiplicado por dois, pago à parte — o dia de descanso remunerado já está embutido no salário do mês. Para quem recebe por hora, a conta parte do valor da hora multiplicado pelas horas trabalhadas no feriado, também em dobro. Adicionais habituais, como noturno e insalubridade, entram na base de cálculo. A convenção coletiva pode prever percentual maior ou outras vantagens, como ajuda de custo para quem trabalha em feriados.
Reflexos e o que acontece se a empresa não paga
Quando o trabalho em feriados é habitual, os valores pagos em dobro integram a remuneração e podem refletir em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Se a empresa deixa de pagar de forma repetida, a situação é descumprimento do contrato e, somada a outras irregularidades de jornada, pode até fundamentar a rescisão indireta — veja horas extras não pagas dão direito à rescisão indireta.
Documentos que ajudam
- Escalas de trabalho e espelhos de ponto dos feriados;
- Contracheques, para verificar se houve a rubrica de feriado em dobro;
- Mensagens convocando para trabalhar no feriado;
- A convenção coletiva da categoria (normalmente disponível no sindicato);
- Registros de folgas efetivamente concedidas.
Prazo
Atenção ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e pode alcançar os últimos 5 anos contados do ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Em Belo Horizonte, essas ações são julgadas pelas Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região.
Perguntas frequentes
A empresa pode me obrigar a trabalhar no feriado?
Nas atividades autorizadas a funcionar em feriados, sim, respeitadas as regras da lei e da norma coletiva. No comércio em geral, é preciso autorização em convenção coletiva.
Folga em outro dia substitui o pagamento em dobro?
Sim. O art. 9º da Lei 605/1949 permite que o empregador conceda outro dia de folga; nesse caso, não há pagamento em dobro.
Ponto facultativo é pago em dobro?
Não, porque ponto facultativo não é feriado. A empresa pode dispensar o trabalho nesses dias, mas não é obrigada, salvo previsão em norma coletiva.
Domingo trabalhado também é pago em dobro?
Se o domingo era o dia de repouso semanal e não houve folga compensatória na semana, sim, conforme a Súmula 146 do TST.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.
Este conteúdo explicou quando o trabalho em feriado deve ser pago em dobro. Se você está enfrentando uma situação trabalhista relacionada a esse assunto e deseja obter informações sobre o atendimento jurídico, entre em contato com a Weber Aguiar.
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