Sim, podem dar. Quando a empresa deixa de pagar horas extras de forma habitual, ela descumpre uma obrigação do contrato de trabalho, e o art. 483, alínea “d”, da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido por culpa do empregador. É a chamada rescisão indireta, que garante ao trabalhador as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Para uma visão geral do tema, veja a página Rescisão indireta em Belo Horizonte.
O que a lei diz
O art. 483 da CLT lista as faltas graves do empregador que autorizam a rescisão indireta. A alínea “d” trata da situação em que o empregador “não cumprir as obrigações do contrato”. Pagar corretamente a jornada extraordinária é uma dessas obrigações: a Constituição Federal fixa a jornada normal em até 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII) e determina que o serviço extraordinário seja remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI).
Por isso, quem trabalha além da jornada todos os meses e não recebe por essas horas — nem tem uma compensação válida, como um banco de horas regular — está diante de um descumprimento contratual que se renova a cada contracheque. Para entender como as horas extras são calculadas e quais são os limites diários, veja o artigo como funciona o pagamento de horas extras.
Como o TST tem decidido
Por muito tempo, parte das decisões entendia que a falta de pagamento de horas extras era uma irregularidade “menor”, que poderia ser cobrada na Justiça sem romper o contrato. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou esse cenário. Em 2020, a 4ª Turma determinou a conversão de um pedido de demissão em rescisão indireta porque a empregada não recebia as horas extras que fazia (processo RR-24615-29.2015.5.24.0004).
Depois disso, o Tribunal Pleno do TST fixou tese em recurso repetitivo (Tema 85), de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, segundo a qual o descumprimento contumaz relativo ao não pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta com base no art. 483, alínea “d”, da CLT. Na prática, a palavra-chave é contumaz: o problema precisa ser habitual, e não um erro isolado em um mês.
Quem pode pedir e quais são os requisitos
Qualquer empregado com carteira assinada (ou com vínculo de emprego reconhecido) pode pedir a rescisão indireta. Para o pedido ter fundamento, normalmente é preciso demonstrar:
- Jornada acima do limite: trabalho além de 8 horas por dia ou 44 por semana, ou além da jornada menor prevista no contrato ou na norma coletiva.
- Falta de pagamento ou de compensação: as horas não aparecem no contracheque, são pagas só em parte ou o banco de horas não é compensado no prazo (até 6 meses por acordo individual escrito ou até 1 ano por negociação coletiva, conforme o art. 59 da CLT).
- Habitualidade: a situação se repete ao longo do contrato.
- Intervalo suprimido, quando houver: quem trabalha mais de 6 horas tem direito a intervalo de no mínimo 1 hora (art. 71 da CLT). A supressão frequente do intervalo reforça o quadro de descumprimento.
Exemplos práticos
Exemplo 1: um vendedor registra o ponto às 18h por orientação do gerente, mas continua atendendo clientes até as 20h quase todos os dias. Essas duas horas não aparecem no ponto nem no contracheque. A situação é habitual e pode ser analisada como falta grave do empregador.
Exemplo 2: uma técnica tem “banco de horas” informal, sem acordo escrito, e as horas acumuladas nunca viram folga nem pagamento. O banco irregular não afasta o direito às horas extras e pode compor o quadro de descumprimento contumaz.
Exemplo 3: um empregado recebeu as horas extras corretamente durante anos, mas em um único mês houve erro de cálculo, corrigido no mês seguinte. Aqui, em regra, não há gravidade suficiente para a rescisão indireta.
Já pedi demissão. Ainda dá para discutir?
Em alguns casos, sim. Quando o trabalhador pediu demissão justamente porque não aguentava mais trabalhar sem receber as horas extras, a Justiça do Trabalho pode reconhecer que a saída, na verdade, foi provocada pela falta grave do empregador e converter o pedido de demissão em rescisão indireta — como no caso julgado pela 4ª Turma do TST citado acima. Isso exige prova do descumprimento e análise das circunstâncias do pedido de demissão.
Como provar a jornada
Empresas com mais de 20 trabalhadores são obrigadas a registrar a hora de entrada e de saída (art. 74, §2º, da CLT). Segundo a Súmula 338 do TST, se a empresa obrigada ao registro não apresenta os controles de ponto no processo, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário; e cartões de ponto com horários sempre iguais (“britânicos”) não servem como prova da jornada. Documentos e provas que ajudam:
- Cópias ou fotos dos cartões de ponto e espelhos de ponto;
- Contracheques, para mostrar que as horas não foram pagas;
- Mensagens de WhatsApp e e-mails enviados fora do horário, escalas e ordens de serviço;
- Registros de login em sistemas, catracas, rastreamento de veículos e relatórios de vendas com horário;
- Nomes de colegas que presenciavam a jornada e possam ser testemunhas.
O que o trabalhador recebe se a rescisão indireta for reconhecida
As verbas são as mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, saque do FGTS com a multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º) e acesso ao seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990. Além disso, as horas extras não pagas são cobradas com os reflexos em descanso semanal remunerado, férias, 13º, aviso-prévio e FGTS. Para conferir cada parcela, veja quais verbas são devidas na demissão sem justa causa.
Sair ou continuar trabalhando?
Como a alínea “d” trata de descumprimento do contrato, o §3º do art. 483 da CLT permite que o empregado peça a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Essa escolha tem consequências diferentes, explicadas no artigo posso continuar trabalhando enquanto peço a rescisão indireta. Para uma visão das outras hipóteses do art. 483, leia quando é possível pedir rescisão indireta.
Prazo para entrar com a ação
Atenção ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e pode alcançar os últimos 5 anos contados do ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Quem continua trabalhando também deve ficar atento, porque horas extras de mais de 5 anos atrás vão sendo perdidas com o passar do tempo. Em Belo Horizonte, essas ações tramitam nas Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região.
Perguntas frequentes
Um mês sem receber horas extras já dá rescisão indireta?
Em regra, não. A tese do TST fala em descumprimento contumaz, ou seja, repetido. Um erro isolado e corrigido normalmente não basta, embora as horas devam ser pagas.
Banco de horas sem acordo escrito é válido?
O banco de horas exige acordo individual escrito (compensação em até 6 meses) ou negociação coletiva (até 1 ano), conforme o art. 59 da CLT. Sem isso, as horas excedentes devem ser pagas como extras.
Preciso avisar a empresa antes de entrar com a ação?
Não há exigência legal de notificação prévia, mas comunicar a decisão por escrito ajuda a documentar a data e o motivo da saída, especialmente para quem decide deixar o trabalho.
Se a rescisão indireta não for reconhecida, perco as horas extras?
Não necessariamente. O pedido de horas extras é analisado separadamente; mesmo que a rescisão indireta seja negada, as horas comprovadas e não pagas podem ser deferidas.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.
Este conteúdo explicou quando as horas extras não pagas podem levar à rescisão indireta. Se você está enfrentando uma situação trabalhista relacionada a esse assunto e deseja obter informações sobre o atendimento jurídico, entre em contato com a Weber Aguiar.
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