A empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão (art. 477, §6º, da CLT). Se atrasar, deve pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º), salvo se o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso.
Para uma visão geral do tema, veja a página Verbas rescisórias em Belo Horizonte.
O prazo de 10 dias
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é único: 10 dias corridos a partir do término do contrato, qualquer que seja o tipo de desligamento — dispensa sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou acordo entre as partes. Também não importa se o aviso-prévio foi trabalhado ou indenizado.
Dentro desse prazo, a empresa deve fazer duas coisas, segundo o §6º do art. 477 da CLT:
- pagar os valores do termo de rescisão (TRCT);
- entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, necessários para o saque do FGTS e o pedido de seguro-desemprego.
O que entra nas verbas rescisórias
Dependendo do tipo de desligamento, podem ser devidos: saldo de salário, aviso-prévio (proporcional ao tempo de serviço, conforme a Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e a multa de 40% sobre o FGTS na dispensa sem justa causa. Para ver cada parcela em detalhe, leia quais verbas são devidas na demissão sem justa causa.
A multa do art. 477, §8º
Se o prazo não for cumprido, o §8º do art. 477 prevê duas consequências: uma multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho, e uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. A multa não é devida apenas quando ficar comprovado que o trabalhador deu causa ao atraso — por exemplo, quando se recusou a comparecer para receber.
A multa é devida mesmo que o atraso seja de poucos dias. E pagar só uma parte das verbas dentro do prazo também pode gerar discussão sobre a multa, especialmente quando a diferença é relevante.
E quando o vínculo ou a rescisão indireta só são reconhecidos na Justiça?
A Súmula 462 do TST estabelece que o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º; ela só deixa de ser devida se o próprio empregado deu causa à mora. Isso é importante para quem trabalhava sem carteira assinada ou como PJ — veja trabalho como PJ pode gerar reconhecimento de vínculo.
No mesmo sentido, o TST fixou tese vinculante (Tema 52 dos recursos repetitivos) de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º. Se a sua saída foi por falta grave do empregador, leia quando é possível pedir rescisão indireta.
A multa do art. 467: atenção na primeira audiência
Há ainda outra penalidade. Segundo o art. 467 da CLT, se houver controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa (aquela que ele mesmo não contesta) na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de 50%. Assim, a empresa que atrasou a rescisão e chega à audiência sem pagar o que reconhece como devido pode sofrer as duas multas.
Exemplos práticos
Exemplo 1: um auxiliar de logística foi dispensado em 1º de outubro com aviso-prévio indenizado. A empresa pagou a rescisão no dia 20. Como o prazo terminava no dia 11, a multa do art. 477, §8º, é devida.
Exemplo 2: uma recepcionista pediu demissão e cumpriu o aviso. A empresa depositou os valores no prazo, mas só entregou as guias para saque e o termo de rescisão um mês depois. O §6º exige também a entrega dos documentos no prazo, e o atraso pode ser discutido.
Exemplo 3: o trabalhador foi convocado para receber dentro do prazo, mas não compareceu nem informou conta bancária. Nesse caso, a empresa pode alegar que o empregado deu causa ao atraso.
O que fazer se a rescisão atrasou
- Anote a data exata do fim do contrato e a data em que o dinheiro caiu na conta;
- Guarde o extrato bancário, o termo de rescisão (TRCT) e a comunicação de dispensa ou o pedido de demissão;
- Confira o extrato do FGTS: verifique se todos os depósitos do contrato foram feitos e se a multa de 40% foi depositada, quando devida (se faltarem depósitos, leia o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS);
- Guarde mensagens trocadas com o RH sobre datas de pagamento e entrega de documentos;
- Confira se os valores pagos estão corretos — horas extras, comissões e adicionais habituais devem refletir nas verbas.
Como conferir se o valor pago está correto
Além do prazo, vale revisar o conteúdo do termo de rescisão. Confira se o saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no último mês; se o aviso-prévio indenizado considerou 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011); se o 13º e as férias proporcionais contaram a projeção do aviso-prévio indenizado; e se a média de horas extras, comissões e adicionais habituais entrou no cálculo. Diferenças nesses itens podem ser cobradas junto com a multa pelo atraso.
Prazo para cobrar
Atenção ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e pode alcançar os últimos 5 anos contados do ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Em Belo Horizonte e região, essas ações são julgadas pelas Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região.
Perguntas frequentes
O prazo de 10 dias conta dias úteis ou corridos?
O art. 477, §6º, fala em dez dias contados a partir do término do contrato, sem restringir a dias úteis. Por isso, em regra, contam-se dias corridos.
A multa vale para quem pediu demissão?
Sim. O prazo e a multa se aplicam a qualquer forma de extinção do contrato, inclusive pedido de demissão e acordo entre as partes.
Qual é o valor da multa do art. 477?
A lei fixa a multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário. Ela é diferente da multa de 40% do FGTS e da multa de 50% do art. 467.
A empresa pagou com atraso. Ainda posso cobrar a multa?
Sim. O pagamento posterior não apaga o atraso. A multa pode ser cobrada respeitando o prazo de 2 anos após o fim do contrato.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.
Este conteúdo explicou o prazo para pagamento da rescisão e a multa do art. 477 da CLT. Se você está enfrentando uma situação trabalhista relacionada a esse assunto e deseja obter informações sobre o atendimento jurídico, entre em contato com a Weber Aguiar.
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